Ementa
Rua Pirapó, 54 - Zona 03 - CIANORTE/PR - CEP: 87.209-180
Direito processual civil. Apelação cível. Julgamento monocrático.
Gratuidade da justiça Pedido negado. Ausência de preparo
recursal. Deserção. Recurso não conhecido.
Autos de apelação cível nº 0005702-82.2026.8.16.0069 da 1ª
Vara Cível da Comarca de Cianorte em que é apelante Associação de Aposentados
Mutualista Para Benefícios Coletivos - AMBEC e apelado Jovenil Carvalho.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005702-82.2026.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 26.07.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005702-82.2026.8.16.0069 Recurso: 0005702-82.2026.8.16.0069 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (CPF/CNPJ: 08.254.798/0001-00) Rua Helena, 309 conjunto 64 - Vila Olímpia. - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.552-050 Apelado(s): JOVENIL CARVALHO (RG: 47413532 SSP/PR e CPF/CNPJ: 298.909.699-04) Rua Pirapó, 54 - Zona 03 - CIANORTE/PR - CEP: 87.209-180 Direito processual civil. Apelação cível. Julgamento monocrático. Gratuidade da justiça Pedido negado. Ausência de preparo recursal. Deserção. Recurso não conhecido. Autos de apelação cível nº 0005702-82.2026.8.16.0069 da 1ª Vara Cível da Comarca de Cianorte em que é apelante Associação de Aposentados Mutualista Para Benefícios Coletivos - AMBEC e apelado Jovenil Carvalho. Relatório. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cianorte que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, autos nº 0005702-82.2026.8.16.0069, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do negócio jurídico, condenar a ré ao ressarcimento em dobro dos valores descontados da conta da autora e ao pagamento de dano moral no valor de R$ 10.000,00. Pela sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (mov. 68.1). A ré apela e pede a concessão da gratuidade da justiça (mov. 70.1). O autor apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso (mov. 76.1). A gratuidade da justiça foi indeferida, diante da ausência de demonstração da hipossuficiência financeira (mov. 14.1, AP). Intimada para o pagamento das custas, a requerida manteve-se inerte (mov. 17.1, AP). É o relatório. Voto e sua fundamentação. Do não conhecimento do recurso da ré. O pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, formulado pela ré em suas razões de apelação, foi indeferido (mov. 14.1, AP). Devidamente intimada, a requerida deixou de efetuar o pagamento das custas recursais, nos moldes preconizados pelo artigo 1.007 do CPC (mov. 17.1, AP) A comprovação do efetivo pagamento das custas recursais constitui pressuposto de admissibilidade recursal, importando sua inobservância no não conhecimento do recurso, uma vez que deserto. A jurisprudência referenda esse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO – DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0001851- 46.2006.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 06.06.2019) Uma vez que a parte apelante não realizou o recolhimento das custas quando intimada para tanto, o recurso deve ser considerado deserto. Dispositivo. Ante o exposto, não conheço o recurso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC, e artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno. Intimem-se. Curitiba, 26 de julho de 2026. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Desembargador Substituto
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